Serviços » Reunião, concentração, manifestação e desfile


Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, foi alterado, pelo que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito, e com a antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal territorialmente competente, que na capital do distrito, para a ser a Câmara Municipal do Porto.

 

Sobre as formalidades da comunicação, determinam o n.º 2 do artigo 2.º, e o n.º 1 do artigo 3.º, que o aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções. Cumulativamente, deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.

 

 

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